Pagar consórcio com FGTS

Se você chegou aqui é porque quer saber se dá para pagar o consórcio com FGTS, não é mesmo? Pois bem, a resposta é sim, é possível utilizar o saldo nessa modalidade de compra. O saldo da conta vinculada ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é uma grande oportunidade para facilitar e adiantar a compra da sua casa própria. Inclusive por meio do Sistema de Consórcios.

Mas, vamos lembrar o que é o consórcio imobiliário? Nesta modalidade, inúmeras pessoas se unem em um grupo para formar uma poupança conjunta, a qual será destinada à aquisição de um imóvel, em prazo determinado. Dessa forma, somando as contribuições dos consorciados, são distribuídos créditos, a partir de sorteio ou de lance.

Agora, se você quer investir em um imóvel e pagar o consórcio com FGTS para facilitar a compra da sua tão sonhada casa é possível. Nós te daremos o caminho das pedras para realização desse sonho. 

O que é necessário fazer para pagar o consórcio com FGTS?

Os recursos da conta vinculada do FGTS poderão ser utilizados junto ao consórcio de imóvel nas seguintes situações:

1) Pagamento total ou parcial de lance.

2) Amortização e liquidação do saldo devedor do consórcio, cujo bem já tenha sido adquirido/construído pelo contemplado.

O contemplado que já adquiriu seu imóvel para moradia e se enquadra em todas as regras de uso do FGTS pode continuar utilizando o seu FGTS para amortização ou liquidação do seu saldo devedor. Este processo específico é feito diretamente pelo Embracon.

Principais regras

  • O FGTS só poderá ser utilizado para aquisição ou construção de imóvel residencial urbano para moradia própria do trabalhador, desde que a conta vinculada a ser utilizada e a cota de consórcio sejam da mesma titularidade.
  • O imóvel deve estar registrado no Cartório de Registro de Imóveis responsável pela região e tem que ser adquirido pelo consorciado com recursos da carta de crédito do consórcio.
  • Caso o trabalhador seja titular de mais de uma cota (contrato) de consórcio, somente será admitida a utilização do saldo da conta vinculada para amortizar, liquidar ou abater parte das prestações em relação às cotas utilizadas na aquisição de um único imóvel.
  • Nos casos de amortização, as prestações devem estar em dia na data da utilização do FGTS.
  • A opção de pagamento do lance com recursos do FGTS não pode ser substituída por pagamento com recursos próprios.
  • Se o consorciado contemplado por lance, com recursos do FGTS, for demitido ou pedir demissão do emprego, deverá manter os recursos relativos ao lance na conta vinculada do FGTS. O saque ou a transferência dos recursos para outra conta implicará no cancelamento da contemplação.
  • É proibida a transferência da cota contemplada com lance pago com recursos do FGTS.
  • Os recursos da utilização do FGTS serão liberados para o vendedor do imóvel após o registro do “contrato com força de escritura” no cartório de registro de imóveis competente.
  • O trabalhador titular da conta vinculada do FGTS deverá ter, no mínimo, 03 (três) anos de trabalho, consecutivo ou não, sob o regime do FGTS na mesma ou em diferentes empresas.
  • A carta de crédito deve ter sido utilizada para aquisição de imóvel residencial urbano. Não pode ter sido utilizada para aquisição de imóvel comercial, terreno, reforma ou liquidação de financiamento habitacional.
  • Nos casos de utilização do FGTS para efetiva liquidação do consórcio, é admitida a existência de prestações em atraso.
  • O valor máximo de avaliação do imóvel na data de aquisição não pode exceder ao limite estabelecido para as operações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
  • O intervalo mínimo para utilização do FGTS em amortização ou liquidação de saldo devedor será de 2 anos entre cada movimentação, contados a partir da data da última amortização/liquidação procedida pelo mesmo trabalhador.

Quando o FGTS não pode ser utilizado?

• O imóvel a ser adquirido não pode ter sido objeto de utilização do FGTS na aquisição/construção nos últimos 03 (três) anos.

• Aquisição/construção de imóvel comercial.

• Aquisição de terreno.

• Reforma, ampliação e/ou melhoria de imóvel residencial ou comercial.

• Aquisição de moradia para familiares, dependentes ou terceiros.

• O titular da conta não pode ser detentor de financiamento ativo do SFH (Sistema Financeiro da Habitação), em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel - a não ser que comprove a quitação do financiamento, a alienação ou transferência do imóvel impeditivo para a utilização do FGTS.

• O titular da conta não pode ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel no local de residência ou no local onde exerce a sua ocupação ou atividade principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana, na data de aquisição do imóvel - salvo se comprovar a alienação ou transferência do imóvel impeditivo para utilização do FGTS.

• O valor máximo de avaliação do imóvel não pode ultrapassar o valor limite estabelecido para as operações do SFH: R$ 950 mil em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal; e R$ 800 mil nos demais estados. (Valor vigente em: 25/11/2016, sujeito a alteração.)

Quer aproveitar essa oportunidade de adiantar a compra da sua casa? Então aproveite para entrar em contato conosco e saber mais sobre essa facilidade no consórcio!


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