Conheça o Consórcio

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Como declarar o consórcio no Imposto de Renda?

A forma de declarar o consórcio no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) depende da situação da cota.

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1) - Cota não Contemplada

Mesmo que você não tenha sido contemplado, será necessário declará-la em seu Imposto de Renda.

Para isso, basta incluí-la na “Tabela de Bens e Direitos” sob o Código 95, que representa os Consórcios não Contemplados.

Caso você tenha entrado no grupo de consórcio no ano passado (2018), deve-se deixar o campo “Situação em 31/12/2017” em branco e preencher apenas o campo “Situação em 31/12/2018” com a soma das parcelas pagas até essa data.

Se o consórcio for mais antigo, ou seja, se você adquiriu e já paga desde antes de 2018, o primeiro passo é preencher o campo “Situação em 31/12/2017” com o valor informado na declaração do ano 2017 e no campo “Situação em 31/12/2018”, informe o valor total já pago. Para encontrar esse montante, basta somar ao valor declarado de 2017 o que foi quitado em prestações durante o ano de 2018.

Em ambos os casos, deve-se preencher o campo “Discriminação” com as informações do consórcio: nome, CNPJ da empresa que o administra, tipo de bem (se é um carro, moto ou imóvel, por exemplo), número de parcelas quitadas e número de parcelas que ainda restam a pagar.

2) - Cota contemplada e utilização do crédito (comprou o bem)

A) - Aquisição da cota e contemplação no mesmo ano

Se a contemplação da cota ocorreu no mesmo ano de sua aquisição, utiliza-se a “Tabela de Bens e Direitos” sob o Código 95, que representa os Consórcios não Contemplados, deixando em branco os campos “Situação em 31/12/2017” e “Situação em 31/12/2018”. Já o campo “Discriminação” deve ser preenchido com as informações do consórcio: nome, CNPJ da empresa que o administra, tipo de bem (se é um carro, moto ou imóvel, por exemplo), número de parcelas quitadas, número de parcelas que ainda restam à pagar e também mencionar o acontecimento da contemplação.

B) - Aquisição da cota e contemplação em anos diferentes

Se a aquisição da cota ocorreu em ano(s) anterior(es) ao da contemplação, utiliza-se a “Tabela de Bens e Direitos” sob o Código 95, que representa os Consórcios não Contemplados, informando no campo “Situação em 31/12/2017” o valor declarado no IR de 2018 e o campo “Situação em31/12/2018” deve ficar em branco. Se a contemplação se der por meio de lance, o consorciado deverá declarar o valor do lance no campo “Situação em 31/12/2018”, somado aos demais montantes quitados. Já o campo “Discriminação” deve ser preenchido com as informações do consórcio: nome, CNPJ da empresa que o administra, tipo de bem (se é um carro, moto ou imóvel, por exemplo), número de parcelas quitadas, número de parcelas que ainda restam a pagar, mencionar o acontecimento da contemplação e, em caso de contemplação por lance, informar o quanto foi investido para ofertá-lo.

Independente da situação “a” ou “b”, deve-se comunicar a aquisição do bem. Na mesma “Tabela de Bens e Direitos”, informe o bem adquirido. Para isso, será necessário utilizar-se das opções abaixo:

• código 01 para declarar a aquisição de um prédio residencial
• código 02 para declarar a aquisição de um prédio comercial
• código 03 para declarar a aquisição de um galpão
• código 11 para declarar a aquisição de um apartamento
• código 12 para declarar a aquisição de uma casa
• código 13 para declarar a aquisição de um terreno
• código 14 para declarar a aquisição de um imóvel rural
• código 15 para declarar a aquisição de uma sala ou conjunto

• código 21 para declarar a aquisição de um veículo automotor terrestre (automóvel, caminhão, moto)

O campo “Situação em 31/12/2017” deve-se deixar em branco porque a aquisição ocorreu em 2018 e o campo “Situação em 31/12/2018” deverá ser preenchido com os valores usados na compra do bem.

3) - Cota contemplada e não utilização do crédito (não comprou o bem)

Se você foi contemplado em 2018 e ainda não utilizou a carta de crédito, também será necessário declarar o seu consórcio no Imposto de Renda, de maneira semelhante aos consorciados que ainda não foram contemplados.

Para isso, basta incluí-la na “Tabela de Bens e Direitos” sob o Código 95, que representa os Consórcios não Contemplados.

Caso você tenha entrado no grupo de consórcio no ano passado (2018), deve-se deixar o campo “Situação em 31/12/2017” em branco e preencher apenas o campo “Situação em 31/12/2018” com a soma das parcelas pagas até essa data.

Se o consórcio for mais antigo, ou seja, se você adquiriu e já paga desde antes de 2018, o primeiro passo é preencher o campo “Situação em 31/12/2017” com o valor informado na declaração do ano 2017 e no campo “Situação em 31/12/2018”, informe o valor total já pago. Para encontrar esse montante, basta somar ao valor declarado de 2017 o que foi quitado em prestações durante o ano de 2018.

Em ambos os casos, deve-se preencher o campo “Discriminação” com as informações do consórcio: nome, CNPJ da empresa que o administra, tipo de bem (se é um carro, moto ou imóvel, por exemplo), número de parcelas quitadas e número de parcelas que ainda restam a pagar.

A partir do momento que o consorciado utilizar a carta de crédito (compra do bem), sua declaração do Imposto de Renda deverá seguir os critérios mencionados no ítem 2, letra “b”.

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